terça-feira, agosto 28, 2012

Atenção para as novas súmulas tributárias do STJ:


Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária, conforme segue:

1)  Súmula 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (DJe 13/08/2012)

2) Súmula 497
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (DJe 13/08/2012)

3) Súmula 495
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (DJe 13/08/2012)

4) Súmula 494
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012)

terça-feira, agosto 21, 2012

A esquizofrenia fiscalista e a burocracia delirante


POR RAUL HAIDAR


O que vemos hoje na execução e administração de serviços tributários das empresas permite-nos concluir que os contribuintes ainda estão muito longe de encontrar um ambiente que permita a consecução da Justiça Tributária.

Outrossim, qualquer pessoa que atualmente exerça atividades na área tributária ou contábil faz parte de uma instituição que há muito se integrou ao ramo das ciências psiquiátricas, não das ciências contábeis.

Isso explica, em primeiro lugar, a dificuldade de encontrar jovens dispostos a dedicar-se a tais tarefas, havendo diversas universidades que já não recebem a mesma quantidade de alunos para seus cursos de contabilidade. E os que lá estudam, em boa porcentagem objetivam procurar trabalho no serviço público, como auditores do fisco. Já há casos de empresas ou mesmo escritórios de contabilidade que não conseguem recompor suas equipes quando alguém delas se afaste. O único aspecto positivo é a melhoria salarial desses trabalhadores.

Não estamos exagerando ao falarmos em esquizofrenia fiscalista. Não vai aqui nenhuma preocupação com rigor científico, mas apenas a constatação do quadro típico dessa doença.

Uma visão muito precisa disso está no filme “Uma mente brilhante”, sobre a vida do matemático John Nash, que ganhou o Oscar de melhor filme em 2002. O protagonista tinha alucinações e visões que o faziam viver fora da realidade.

Pois é isto que acontece hoje com o contribuinte brasileiro em geral e especialmente com os que trabalham na área tributária das empresas.

Há alguns anos, por exemplo, a Receita Federal provocou um grande tumulto obrigando todas as empresas a recadastrar o CGC, que foi transformado em CNPJ. Anunciou-se que haveria uma unificação nacional de todos os cadastros das pessoas jurídicas, permitindo que numa única repartição a pessoa jurídica obteria sua inscrição, que seria uma só para os 3 entes tributantes: união, estado e município.

Até hoje qualquer empresa por menor que seja é obrigada a enfrentar os três níveis de fiscalização, os quais não se comunicam para completar a inscrição ou facilitar a burocracia, mas que são muito ágeis quando se trata de criar um problema qualquer para o contribuinte.

Ora, falar uma coisa e fazer outra é sem dúvida uma espécie de alucinação. Muito provavelmente as autoridades fazendárias à época e ainda hoje estão tendo visões e vivendo uma realidade que só existe na sua imaginação. Enxergam um cadastro eficiente, que não existe. Criam programas de computador que não funcionam, que são instáveis, que não possuem segurança, anunciando-os como a oitava maravilha do mundo, quando não passam de “sistemas” esquizofrênicos que funcionam a partir de visões fantasiosas.

A Receita Federal, alegando que pretende coibir sonegação que pessoas físicas estariam fazendo com abatimentos indevidos, resolvem intimar milhares de pessoas, glosando abatimentos legítimos. Já se chegou ao absurdo de cobrar do empregado o imposto retido pelo empregador e por este não recolhido, contra expressa norma regulamentar. Também cobrou-se expressivo valor desconsiderando pensão alimentícia fixada em juízo e descontada na folha de pagamento, porque o contribuinte estava viajando a trabalho quando foi intimado. Conversa de quem sofre alucinações: o fiscal disse ao contribuinte que quando ele se ausentar deve deixar um representante para receber intimações! Deve haver algum alucinógeno naquele café que servem na repartição!

Por outro lado, a Secretaria da Fazenda deste Estado resolveu legislar por portarias, totalmente ao arrepio da norma constitucional da legalidade absoluta. Outra forma de esquizofrenia, pois imagina-se que a portaria criada pelo burocrata de plantão vale como a lei, esta rebaixada à categoria de algo que flutua conforme as alucinações de quem a vê. Um caso bem típico é a Portaria CAT 79/2003 que pretende regular a emissão de notas fiscais por meio eletrônico e que já sofreu inúmeras alterações. Essa monstruosidade jurídica é quase um livro, com cerca de uma centena de páginas, sofrendo mudanças com uma frequência absurda.

Se um contador pretende manter-se atualizado com tanta mudança, deverá instalar-se em Vênus, onde os dias têm cerca de 5.800 horas! Talvez não seja por acaso que um contador que me prestava serviços morreu ainda jovem, enquanto uma jovem contadora largou o trabalho e formou-se em psicologia.

Nessa história da Portaria CAT-79 o que mais prejudica o contribuinte é que são exigidas informações que parcialmente já foram prestadas ao fisco, aplicando-se multa proporcional ao volume das informações, chegando em alguns casos a valores astronômicos, totalmente acima da capacidade contributiva do autuado.

comentamos neste espaço, em 19 de setembro de 2011, a necessidade de se criar limites para as multas tributárias, sob pena de criarmos injustiças e incentivarmos atos de corrupção.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 1075/DF votou no sentido de que as multas devem ser limitadas e não é admissível multa com efeito nitidamente confiscatório, afirmando:
“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo — e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único).”

Ora, se houve uma infração regulamentar ou descumprimento de obrigação acessória, a multa não pode superar o valor do imposto. E deve ser reduzida, quando o imposto tenha sido pago. Isso é Justiça.

Imaginar que a multa pode ser absurdamente elevada porque o contribuinte esqueceu de enviar um formulário ou um arquivo, é viver fora da realidade, como se o contribuinte fosse vítima do Estado, como se o contribuinte fosse objeto da sanha arrecadadora sem princípios de uma burocracia delirante, que se imagina acima de tudo e de todos.

Não podemos compactuar com uma administração fazendária que baixa atos sem suporte legal e os utiliza para lançar multas absurdas, capazes de decretar a morte econômica de uma empresa. Não podemos esperar mais. Precisamos já de Justiça Tributária.



RAUL HAIDAR é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

segunda-feira, junho 04, 2012

Questões pulsantes de Tributário II:

1 - É cabível a progressividade do IPTU em função do gabarito das construções ou número de pavimentos?
2 - Qual a relação do IPTU progressivo no tempo com o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64)?
3 - É possível tributação pelo IPTU em "áreas urbanizáveis" ainda não contempladas com os requisitos urbanos contidos no artigo 32, §1.º, do CTN?
4 - Incide IPVA sobre as retroescavadeiras e guindastes?
5 - Há incidência de IPVA sobre os jet-skies?
6 - Pode haver progressividade do IPTU em função dos equipamentos urbanos (art. 32, CTN)?
7 - Uma das progressividades do IPTU conflita com a própria noção de tributo encartada no artigo 3.º, do CTN?
8 - Para fins de incidência do IPTU há diferença relevante entre domínio direto e domínio útil do imóvel?
9 - A partir de quando deve incidir o ITIV sobre o compromisso de compra e venda?
10 - Incide o ITIV sobre o "contrato de gaveta"?
11 - A quem cabe a responsabilidade tributária do ITCMD após a homologação da partilha dos bens aos sucessores e herdeiros do de cujus?
12 - Incide ITCMD sobre os casos de divórcio com partilha de bens?
13 - O locatário é contribuinte do IPTU?
14 - Por que o ICMS deve ter feição nacional?
15 - Como acomodar o critério temporal do ICMS (saída da mercadoria - art. 12, LC 87/96) com o critério material de sua própria hipótese de incidência (circulação de mercadoria)?
16 - Qual a relação jurídica entre o Direito Empresarial e o Direito Tributário em relação ao ICMS?
17 - A quem cabe cobrar o ICMS nas operações mercantis que se iniciam no exterior?
18 - Qual a relação entre IPVA e ICMS no que diz respeito ao transporte aéreo internacional de cargas?
19 - Quais são as situações em que o valor do serviço está integrado à base de cálculo do ICMS?
20 - Qual a relação existente entre o IPI e o ICMS em relação à base de cálculo deste último?

ps.: o ponto de interrogação traz implícito em seu signo a fundamentação embasada jurídico-tributária de cada resposta.

segunda-feira, maio 28, 2012

Referência das questões:

Aliomar Baleeiro (livro "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", 2a ed, Forense, 1960)! Um verdadeiro e legítimo alfarrábio e ainda incrivelmente atual!

Questões de Tributário I:

(Imunidades Constitucionais)

1 - Um templo móvel realizado em avião destinado exclusivamente para a prática do culto possui imunidade constitucional?

2 - Um convento que explora economicamente velhas receitas de licores ou doces goza de imunidade constitucional?

3 - O ITIV sobre o ato de compra de imóvel por partido político enquadra-se na imunidade?

4 - Gozará da imunidade o partido político organizado no Brasil para restauração da monarquia portuguesa?

5 - Gozará da imunidade a congregação religiosa destinada à conversão dos chineses ao catolicismo?

sexta-feira, março 30, 2012

Novidades!  Abaixo, seguem questões alvissareiras de Tributário II (Unidade I):



1 – Toda disponibilidade jurídica de renda, será considerada disponibilidade econômica e vice-versa?
2 – Lucro é realidade diversa de renda?
3 – Existem acréscimos patrimoniais intributáveis?
4 – O imposto de renda pode incidir exclusivamente na fonte?
5 – Qual a diferença entre as formas de apuração do lucro real e lucro presumido?
6 – Qual a diferença entre a importação normal e aquela submetida ao regime especial de drawback?
7 – Defina incidência harmoniosa na tributação sobre o comércio exterior.
8 – Relacione a proteção constitucional do minimo imune com a progressividade tributária do imposto de renda.
9 – Incidirá IPI sobre a montagem de peças ou componentes eletrônicos que formam, por exemplo, um microcomputador?
10 – Qual o conteúdo jurídico do critério da universalidade?
11 – A base de cálculo arbitrada deve ser reservada, apenas para situações em que a base real do imposto de renda não possa ser apurada?
12 – Incide IPI sobre as embalagens que melhor acondicionam os produtos industrializados?
13 – A responsabilidade de terceiros, inclusive na fonte, tem o poder de colocar o respectivo sujeito passivo em posição nuclear dentro da própria materialidade da hipótese de incidência do imposto de renda?
14 – Qual o perfil tributário do IOF em relação ao ouro? Baseie sua resposta demonstrando a natureza jurídica deste imposto.
15 – Conceitue propriedade improdutiva, para fins de ITR.
16 – Como se comporta o mandado de segurança, em matéria tributária? Em sua resposta, precise a natureza jurídica desta importante ação tributária.

ps.: agradecemos à aluna Samila Feitosa pelo envio.

sexta-feira, outubro 21, 2011

Brasil gasta R$ 20 bilhões com cobranças indevidas de tributos

O Brasil consome quase R$ 20 bilhões para que os contribuintes se defendam de cobranças indevidas e, por sua vez, as autoridades fazendárias se movam para que essas leis sejam cumpridas. Quem alerta é o advogado Eduardo Domingos Bottallo, mestre em direito tributário pela USP e vice-presidente do IGA-IDEPE (Instituto Geraldo Ataliba – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial.

“A legislação tributária brasileira é impossível de ser cumprida. Só no âmbito federal existem 250 mil normas tributarias que, em tese, devem ser compreendidas e aplicadas por cada contribuinte”, disse Bottallo.

No entendimento do especialista, que palestrou na última quarta-feira (19/10) no XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, em São Paulo, o “sistema tributário atual pode ser considerado como ideal”.

“Se todo o sistema tributário brasileiro pudesse ser entendido como foi pensado e colocado na Constituição Federal talvez fosse exagero da nossa parte nos encontrarmos durante 25 anos pra fazer esse encontro. Teoricamente o sistema é bem organizado. No entanto, o importante não é conhecer a CF, mas fazer com que ela seja cumprida, observada e não seja posta numa atitude de marginalidade como ate agora tem acontecido em nosso mundo jurídico”, disse.

O XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário acontece em São Paulo até a próxima sexta-feira (21/10). O vice-presidente da República, Michel Temer, também estará presente ao evento como palestrante do último dia.

Fonte: Leis & Negócios

quinta-feira, outubro 20, 2011

STF suspende aumento de IPI de carros importados

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na tarde desta quinta-feira (20/10), em decisão unânime, o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, em caráter liminar, até que se esgote o prazo de 90 dias da edição da norma. Portanto, o aumento só valerá a partir de dezembro de 2011.

Em 16 de setembro deste ano, o Decreto 7.567 foi publicado no ‘Diário Oficial da União’. A medida tem o escopo de proteger a indústria automobilística nacional.

A ação chegou ao Supremo pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

O partido pediu que fosse concedida medida cautelar em razão de “severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”.

Os ministros concordaram em dar efeito retroativo à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio. Isso significa que quem comprou carro com imposto maior pode recorrer à Justiça para receber a diferença paga a maior.

No entendimento do tributarista Marcos Paulo Caseiro, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados, é importante se preparar um “estudo para ver se do lado econômico o governo não há um prejuízo para as empresas estrangeiras”.

“Por isso, o STF até foi sensato em suspender o julgamento. No entanto, se o Supremo optar pelo julgamento jurídico terá de decretar a inconstitucionalidad do decreto. Se optar pelo julgamento econômico do ponto de vista do governo e, portanto, político, o STF estará rasgando a Constituição Federal”, completou.

Fonte: STF

quinta-feira, outubro 06, 2011

Dois terços desistem do último Refis

Quase dois terços das pessoas físicas e das empresas que aderiram ao parcelamento especial de dívidas da União, chamado Refis da Crise, foram excluídos do programa. Segundo levantamento divulgado nesta quarta-feira (5/10) pela Receita Federal, dos 577,9 mil contribuintes que aderiram à renegociação em 2009, apenas 212,4 mil (36,7%) continuam a pagar as prestações.

Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, o restante dos contribuintes (63,2%) apenas pegou a Certidão Negativa de Débitos (CND), que permite a regularização temporária da situação tributária, e desistiu do parcelamento. "Na verdade, essas empresas têm usado os programas de parcelamento para rolar a dívida com o governo, sem resolver as pendências", destaca.

De acordo com a receita, dos 577,9 mil optantes que aderiram ao Refis da Crise, de agosto a novembro de 2009, 132,7 mil foram excluídos da renegociação porque deixaram de pagar as parcelas mínimas — de R$ 50 mensais para pessoas físicas e R$ 100 para pessoas jurídicas — nos últimos dois anos. Outros 232,7 mil contribuintes perderam o direito ao parcelamento porque não fizeram a consolidação, etapa em que foram definidos o prazo de pagamento e o valor definitivo da parcela. A consolidação se deu de abril a agosto.

Em valores, de um total de R$ 1 trilhão de passivos que poderiam ser renegociados, R$ 174 bilhões foram de fato parcelados, o que representa 17,4% da dívida. A desistência foi maior entre as pessoas físicas do que entre as empresas. Das 181 mil pessoas físicas que aderiram ao Refis da Crise, 70,6 mil continuam no programa, desistência de 60,9%. Em relação às pessoas jurídicas, 396 mil aderiram, mas 141,7 mil fizeram a consolidação, desistência de 55,6%.

De acordo com Occaso, parte significativa das pessoas jurídicas que abriram mão do parcelamento é formada por grandes empresas. Segundo ele, esse comportamento de empurrar a dívida com a União provoca danos à concorrência. "Esses parcelamentos especiais têm desestimulado os contribuintes a cumprir voluntariamente as obrigações. Uma empresa que sistematicamente não paga os tributos concorre em condições desleais com outras companhias que mantêm o recolhimento regular", avalia.

Em relação às pessoas físicas, o subsecretário admitiu falhas de comunicação no primeiro prazo de consolidação das dívidas, em maio. Ele, no entanto, argumenta que o prazo foi reaberto em agosto e assegurou que todas as pessoas físicas foram avisadas por correspondência e pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). "Nessa segunda etapa, usamos todos os canais de comunicação disponíveis", argumentou.

Todos os contribuintes excluídos do Refis da Crise perderam o direito de quitar a dívida com desconto de até 90% nas multas e de 40% nos juros. O programa foi criado em 2009 pelo Congresso Nacional durante a crise econômica daquele ano e previa o parcelamento de todos os débitos da União em até 180 meses (15 anos). Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, outubro 05, 2011

E o mundo velho acabou...

Aninha Franco

O mundo velho, aquele que se foi de velhice antes de acabar, acorda cedo e tem medo de morrer. Nós, os que nascemos, criamos, ganhamos, perdemos, fomos felizes ou infelizes nele, cansamos dele e vivemos espantados com o mundo novo que desconhecemos. Ainda. Mundo que se desconfia. Confiável. O mundo velho tem hábitos vergonhosos nas políticas e dos políticos. O novo tem nojo. O mundo velho burocratiza. O novo pirateia. O mundo velho totalitarizou; o novo libertará. O mundo velho tem estações. O novo terá horários de verão, de inverno, de primavera e de outono. O mundo velho desmata, o novo refloresta.

No mundo velho, Lula lá. No novo, Dilma Rousseff. O mundo velho toma chá na academia; o novo feicebuqueia. O mundo velho conta mortos; o novo reorientará a civilização. O mundo velho guarda dinheiro; o novo gasta. O mundo velho astronômico; o novo gastronômico. O mundo velho inventou Brasília e a sua umidade do ar; o mundo novo saboreia suas araucárias. O mundo velho fez música; o mundo novo fará teatro. O mundo velho fez rock in Rio; o novo contesta Einstein. O mundo velho convive com a miséria; o novo quer transparência para asfixiá-la. O mundo velho cria partidos; o novo derruba ministros. O mundo velho aumenta o IPI dos carros importados; o novo quer metrô. O mundo velho chora a morte dos seus ismos; o novo não vai ao enterro porque sabe que os mortos enterram seus mortos.

O mundo velho é amor e sexo. O novo é sexo e amor. O mundo velho, intuição; o novo, conhecimento. O mundo velho, gêneros; o novo, eficiências. O mundo velho explorou a Bolívia até ontem, o novo fez do Google mais valioso do que o PIB da Bolívia. O mundo velho e o mundo novo se perguntam sem respostas: e a educação brasileira? O mundo velho é moda, o novo é figurino. O mundo velho era de poucos, o novo é de quem o queira. O mundo velho é analógico, o novo, por enquanto, é digital. O mundo velho sofre nas filas do SUS. O novo passa ketchup no horizonte e simula um juízo final em cada pôr-do-sol.

Íntegra parcial do voto do Min. Humberto de Barros (STJ):


“Nós somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido.

Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora  dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.

Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha.  Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados.”

segunda-feira, outubro 03, 2011

Sobre o depósito judicial

O depósito judicial tem natureza contratual? Ou ele pode ser definido como um negócio jurídico pendente, em que, embora a titularidade jurídica seja do depositante, ele padece de indisponibilidade econômica? Interessante...

Questões alvissareiras (Tributário I)


1- Pode haver identidade de base de cálculo entre imposto e taxa?

2- Há diferença entre a obrigação civil e a tributária?

3- Qual a origem financeira dos impostos?

4- Empréstimos compulsórios são tributos?

5- Qual a diferença entre os empréstimos compulsórios criados para casos de calamidade pública e investimento público nacional?

domingo, outubro 02, 2011

Questões alvissareiras (Tributário II)

1- Qual a substancial diferença entre a liminar mandamental e a tutela antecipada em relação ao crédito tributário? 2- A declaração entregue pelo contribuinte constitui o crédito tributário? 3- Qual a eficácia do lançamento tributário de acordo com a teoria mista, do CTN? 4- Qual a eficácia do lançamento tributário segundo a teoria declaratório-constitutiva? 5- O que significa juridicamente a expressão "autolançamento"?

sexta-feira, setembro 30, 2011

Tributação sobre grandes fortunas


26 de Setembro de 2011 às 16:32

Carlos Henrique Abrão

O mundo contemporâneo e a economia globalizada enfrentam seu maior desafio de solucionar impensável crise repousando no sistema capitalista, comprometendo a estabilidade da moeda e a solvência de vários bancos.
A fim de minorar os efeitos inexcedíveis da crise, o Presidente americano cogitou da colaboração dos mais ricos para refrear a recessão e possibilitar o crescimento da economia.
Muitos norte-americanos e europeus, espontaneamente, se dispuseram a colaborar com a realidade e permitirem a tributação sobre as grandes fortunas, como assinalou Buffet.
Entretanto, no Brasil, a questão dormita na Constituição Federal de 1988, dependendo de Lei Complementar, reacendendo a sua importância, quando o próprio governo afirma que por causa da Emenda 29, relacionada com a saúde, está elaborando uma nova CPMF.
Todos nós sabemos, inequivocamente, que o problema da saúde não é financeiro, basta indicar que foram gastos bilhões de reais nos últimos anos e os serviços públicos continuam inqualificáveis e os atendimentos cada vez piores.
A incidência do tributo de grandes fortunas no Brasil poderia ser o caminho acaso fosse destinatário o sujeito passivo pessoa jurídica, deixando de lado, ao menos, num primeiro momento, as pessoas físicas.
Folgo em dizer que a maioria das pessoas físicas encarceradas nas grandes fortunas possui biombos de pessoas jurídicas e estruturas societárias, as quais levam à redução gradual da tributação, numa espécie de planejamento tributário.
E o sistema tributário brasileiro, verdadeiro manicômio, que impede a produção e desacelera o crescimento, tornando-se invejável aos olhos do mundo desenvolvido, poderia implementar o imposto sobre grandes fortunas alvejando as pessoas jurídicas como sujeito passivo da obrigação tributária.
Explica-se sobredita posição na medida em que um elevado contingente de empresas brasileiras espalhou-se pelo exterior e o volume de empresas internacionais no Brasil, com investimentos maciços, cresce diariamente.
Não se pode admitir que bilhões de reais sejam retirados e transferidos para as matrizes, sem que nada permaneça para a infraestrutura, saúde, transportes e a melhoria dos serviços públicos.
A implementação do imposto sobre grandes fortunas, diga-se de passagem, não teve grande êxito na Europa, e para que alcance sucesso no Brasil deverá trilhar caminhos próprios e seguros.
Milhares de empresas lucrativas, com ganhos em escala, e outras filiais no exterior, inegavelmente, encontram-se no cenário internacional, e hoje o Brasil tem selecionado dezenas de empresas entre as 100 maiores do planeta.
Calculando, grosso modo, a fatia desta contribuição, a receita poderia alcançar, proporcionalmente, alguns bilhões de reais, os quais seriam suficientes para reduzir as distâncias entre a sociedade e o Estado e melhorar os serviços públicos, principalmente a qualidade daquele de saúde.
E como se faria a tributação, eis a grande indefinição, porém, poder-se-ia partir da premissa relacionada ao faturamento, conforme as anotações financeiras e os balanços, porquanto boa parte dessas empresas são companhias abertas que possuem ações nas bolsas brasileiras e estrangeiras.
Deveria, portanto, o legislador definir o faturamento, a respectiva base de cálculo, e a forma de contribuição, para que não houvesse bitributação, de tal sorte a mostrar o desenho de sua finalidade.
Enquanto muitos países desenvolvidos possuem tributação regressiva, aqui no Brasil o fisco sempre revela incidência progressiva, ainda que o fato gerador tenha depreciação.
Bem demonstrados esses contornos, não se enxerga anomalia, ou ilegalidade, se o governo se dispusesse, em fina harmonia com o parlamento, a redigir lei complementar e tributar as empresas, a partir de um determinado faturamento, na casa de 50 milhões por ano, exemplificativamente, a título de lucro líquido, executando-se uma alíquota, cujo valor obtido teria destinação específica para saúde e infraestrutura.
Nesse momento delicado da globalização, a tributação de grandes fortunas relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras serviria de alento para que o tesouro pudesse cumprir o seu papel, o Estado arrecadar mais e melhor, em prol da cidadania plena e integral, cuja maior beneficiária seria a própria sociedade.
Fonte: Brasil 247


quarta-feira, setembro 07, 2011

O Pecunia Non Olet no Supremo Tribunal Federal


"Non olet" e atividade ilícita É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita , consoante o art. 118 do CTN ("Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos"). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

sexta-feira, agosto 26, 2011

Palavras do Min. Humberto Gomes de Barros, do STJ


“Nós somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido.

Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.

Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados.”