sexta-feira, setembro 30, 2011

Tributação sobre grandes fortunas


26 de Setembro de 2011 às 16:32

Carlos Henrique Abrão

O mundo contemporâneo e a economia globalizada enfrentam seu maior desafio de solucionar impensável crise repousando no sistema capitalista, comprometendo a estabilidade da moeda e a solvência de vários bancos.
A fim de minorar os efeitos inexcedíveis da crise, o Presidente americano cogitou da colaboração dos mais ricos para refrear a recessão e possibilitar o crescimento da economia.
Muitos norte-americanos e europeus, espontaneamente, se dispuseram a colaborar com a realidade e permitirem a tributação sobre as grandes fortunas, como assinalou Buffet.
Entretanto, no Brasil, a questão dormita na Constituição Federal de 1988, dependendo de Lei Complementar, reacendendo a sua importância, quando o próprio governo afirma que por causa da Emenda 29, relacionada com a saúde, está elaborando uma nova CPMF.
Todos nós sabemos, inequivocamente, que o problema da saúde não é financeiro, basta indicar que foram gastos bilhões de reais nos últimos anos e os serviços públicos continuam inqualificáveis e os atendimentos cada vez piores.
A incidência do tributo de grandes fortunas no Brasil poderia ser o caminho acaso fosse destinatário o sujeito passivo pessoa jurídica, deixando de lado, ao menos, num primeiro momento, as pessoas físicas.
Folgo em dizer que a maioria das pessoas físicas encarceradas nas grandes fortunas possui biombos de pessoas jurídicas e estruturas societárias, as quais levam à redução gradual da tributação, numa espécie de planejamento tributário.
E o sistema tributário brasileiro, verdadeiro manicômio, que impede a produção e desacelera o crescimento, tornando-se invejável aos olhos do mundo desenvolvido, poderia implementar o imposto sobre grandes fortunas alvejando as pessoas jurídicas como sujeito passivo da obrigação tributária.
Explica-se sobredita posição na medida em que um elevado contingente de empresas brasileiras espalhou-se pelo exterior e o volume de empresas internacionais no Brasil, com investimentos maciços, cresce diariamente.
Não se pode admitir que bilhões de reais sejam retirados e transferidos para as matrizes, sem que nada permaneça para a infraestrutura, saúde, transportes e a melhoria dos serviços públicos.
A implementação do imposto sobre grandes fortunas, diga-se de passagem, não teve grande êxito na Europa, e para que alcance sucesso no Brasil deverá trilhar caminhos próprios e seguros.
Milhares de empresas lucrativas, com ganhos em escala, e outras filiais no exterior, inegavelmente, encontram-se no cenário internacional, e hoje o Brasil tem selecionado dezenas de empresas entre as 100 maiores do planeta.
Calculando, grosso modo, a fatia desta contribuição, a receita poderia alcançar, proporcionalmente, alguns bilhões de reais, os quais seriam suficientes para reduzir as distâncias entre a sociedade e o Estado e melhorar os serviços públicos, principalmente a qualidade daquele de saúde.
E como se faria a tributação, eis a grande indefinição, porém, poder-se-ia partir da premissa relacionada ao faturamento, conforme as anotações financeiras e os balanços, porquanto boa parte dessas empresas são companhias abertas que possuem ações nas bolsas brasileiras e estrangeiras.
Deveria, portanto, o legislador definir o faturamento, a respectiva base de cálculo, e a forma de contribuição, para que não houvesse bitributação, de tal sorte a mostrar o desenho de sua finalidade.
Enquanto muitos países desenvolvidos possuem tributação regressiva, aqui no Brasil o fisco sempre revela incidência progressiva, ainda que o fato gerador tenha depreciação.
Bem demonstrados esses contornos, não se enxerga anomalia, ou ilegalidade, se o governo se dispusesse, em fina harmonia com o parlamento, a redigir lei complementar e tributar as empresas, a partir de um determinado faturamento, na casa de 50 milhões por ano, exemplificativamente, a título de lucro líquido, executando-se uma alíquota, cujo valor obtido teria destinação específica para saúde e infraestrutura.
Nesse momento delicado da globalização, a tributação de grandes fortunas relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras serviria de alento para que o tesouro pudesse cumprir o seu papel, o Estado arrecadar mais e melhor, em prol da cidadania plena e integral, cuja maior beneficiária seria a própria sociedade.
Fonte: Brasil 247


quarta-feira, setembro 07, 2011

O Pecunia Non Olet no Supremo Tribunal Federal


"Non olet" e atividade ilícita É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita , consoante o art. 118 do CTN ("Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos"). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)