terça-feira, setembro 29, 2009

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

segunda-feira, setembro 28, 2009

Questões de Dir. Financeiro

1. Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias

A disciplinar as transferências financeiras entre entidades privadas.
B estabelecer limitações à expansão de receitas governamentais.
C dispor sobre o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pela
iniciativa privada.
D quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das
despesas com juros.
E dispor sobre o equilíbrio entre custos e despesas.

2. Julgue os itens subseqüentes, relativos ao plano plurianual (PPA).
I O instrumento de organização da ação governamental, que visa à concretização dos objetivos
pretendidos, é mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
II O PPA, cujo envio ao Congresso Nacional é de competência exclusiva do presidente da República, deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação no PPA, após a votação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
III Os princípios que orientam o PPA são a identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo, a integração do planejamento e do orçamento, a promoção da gestão empreendedora, a garantia da transparência, o estímulo às parcerias, a gestão orientada para resultados e a organização das ações de governo em programas.
IV As metas devem ser quantificadas física e financeiramente para possibilitar o acompanhamento e a avaliação do PPA, bem como a apuração do custo unitário e total dos programas e ações do governo, de forma a permitir a avaliação do resultado.
V As operações especiais que englobam as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, serão vinculadas a um programa específico constante do PPA.
Estão certos apenas os itens:
A. I, II e V.
B. I, III e IV.
C. I, IV e V.
D. II, III e IV.
E. II, III e V.

sexta-feira, setembro 25, 2009

Novas súmulas tributárias do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

Fonte: STJ

Aumento de tributo expulsa empresas da capital baiana


A estratégia da prefeitura de aumentar a arrecadação tributária por meio do reajuste nas alíquotas cobradas da população pode ter um efeito contrário. Pelo projeto apresentado à Câmara Municipal, as receitas tributárias de Salvador passariam de R$ 785 milhões para R$ 938 milhões, o que representaria uma aumento de 23%. Mas a elevação na carga tributária pode provocar um estouro da inadimplência, que atualmente já chega a 70%, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com a prefeitura.

Especialistas em tributação lembram um argumento do próprio prefeito João Henrique: Salvador é uma cidade pobre, com um produto interno bruto (PIB) de R$ 22 bilhões para uma população de quase três milhões de habitantes. Como comparativo, as outras 11 cidades que compõem a região metropolitana (RMS) têm um PIB de R$ 24 bilhões para uma população de 700 mil pessoas.

De acordo com o professor de Economia da Universidade Federal da Bahia (Ufba) Osmar Sepúlveda, o aumento nas alíquotas de impostos vai causar dois problemas para a cidade: o aumento da inadimplência e o estímulo à “fuga” de empresas para outras cidades da RMS, como Lauro de Freitas, Camaçari e Simões Filho, que cobram impostos menores que a capital. “Aumentar as alíquotas não é a solução”, avisa.

A equação tributária de Salvador é de difícil solução. Em 2006, Sepúlveda participou da produção do estudo “A inviabilidade financeira de uma cidade pobre”, a pedido da Fazenda Municipal (Sefaz). Ele constatou que o problema foi o modelo de desenvolvimento adotado na RMS, que afasta grandes empreendimentos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “A arrecadação que seria gerada em Salvador está na RMS”, avalia.

Para o economista, o município não vai conseguir resolver o problema de suas receitas apostando na arrecadação própria. “Isso vai sobrecarregar a classe média”, avalia. Segundo ele, os pobres não terão condições de pagar e os ricos têm, mas não poucos. “O governo do Estado pode cooperar via ICMS, tirando um pouquinho das outras cidades”, sugere Sepúlveda.

Saída de empresas -
Para o presidente do Sindicato dos Lojistas da Bahia, Paulo Motta, a saída de empresas de Salvador para outras cidades da RMS já acontece há algum tempo. “Infelizmente, isso é uma realidade que vai se agravar com esse aumento descabido nos impostos municipais”, analisa. O dirigente avisa ainda que o IPTU vai representar aumentos nas planilhas de custos das empresas pequenas, o que irá torná-las menos competitivas. “Os custos adicionais serão repassados para o consumidor”.


Donaldson Gomes, do A TARDE

quinta-feira, setembro 17, 2009

Indicação do novo ministro do STF

O indecente vale-tudo que mantém José Sarney na presidência do Senado comprova que o governo deixou de pecar nas sombras para delinquir às claras. Decidido a garantir o controle do Poder Legislativo, vem atropelando o decoro, a ética e a lei sem disfarces nem cautelas. A tentativa de infiltrar no Supremo Tribunal Federal o bacharel José Antonio Toffoli, chefe da Advocacia-Geral da União, informa que chegou a vez do Judiciário.

Se o resultado do julgamento de Antonio Palocci confirmou que há tumores a remover, a entrega de uma toga a Toffoli anunciará a chegada da metástase. A Constituição exige que um ministro do Supremo tenha notável saber jurídico e reputação ilibada. O despreparo do escolhido é notório. A reputação agoniza na folha corrida e morre num prontuário ainda em montagem.

Tentou duas vezes ingressar na magistratura, foi reprovado em ambas na primeira fase dos exames. Se não sabe o suficiente para virar juiz de Direito, só pode participar de julgamentos no STF como advogado ou réu. Falta saber jurídico e falta isenção, avisa a biografia de Toffoli. Critérios políticos costumam influenciar a escolha de qualquer aspirante a uma vaga. Mas nenhum governo, até agora, ousou indicar alguém cujo currículo lembra uma ficha de militante.

Diplomado em 1990 pela Faculdade do Largo de São Francisco, Toffoli foi assessor parlamentar da liderança do PT na Câmara, advogado do partido nas campanhas presidenciais de 1998, 2002 e 2006 e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil durante o mandarinato de José Dirceu. O convívio de 30 meses consolidou a amizade com o querido Zé e lhe custou o emprego. Dilma Rousseff queria no cargo um subordinado menos obediente ao antecessor.

"Não tenho tanta intimidade com ele", explicou numa entrevista. "Sou mais ligado ao Arlindo Chinaglia". Seja qual for a posição real no ranking da amizade, Toffoli voltou ao governo graças a Dirceu, que apadrinhou a nomeação para a chefia da AGU em 2007 ─ e, no momento, está em campanha para emplacar mais um homem de confiança no STF. Sempre ajuda. Durante o escândalo do mensalão, Dirceu ficou aos cuidados de Eros Grau, bom companheiro desde os tempos da faculdade. Como Eros vai aposentar-se em 2010, o réu achou prudente substituí-lo por outro eleitor de carteirinha. A entrada em campo de Toffoli estava marcada para o ano que vem. A morte do ministro Carlos Alberto Direito antecipou a trama.

Antecipou também a divulgação de casos de polícia protagonizados pelo escolhido, sugerem histórias exemplares repassadas à coluna por um advogado que o conhece de perto. Numa delas, Toffoli era o segundo homem na Casa Civil quando resolveu animar a festa dos colegas de turma em Brasília com a presença de Benedito Vitor Januário dos Santos, o folclórico Vitão, funcionário do Departamento Jurídico XI de Agosto. Vitão sabia dançar, saltar, contar casos, um pouco de tudo. Só não sabia onde encontrar dinheiro para a viagem de avião.

O subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil providenciou a emissão de um bilhete aéreo em nome do convidado, promovido a "participante de um encontro do Movimento Negro". O mulato Vitão nunca se interessou por movimentos negros ou eventos do gênero. Compareceu apenas ao encontro imaginário financiado pela Casa Civil.

Em noitadas com a turma, Toffoli intercala a narrativa com gargalhadas que reduzem a brincadeira de estudante um crime tipificado no Código Penal. Em países sérios, um funcionário público que desvia dinheiro dos pagadores de impostos para a compra ilegal de passagens aéreos é candidato à cadeia. O brasileiro Toffoli é candidato ao Supremo.

A ideia de transformar em ministro togado quem se gaba das mentiras que conta e dos crimes que pratica é mais que um atrevimento intolerável. É um insulto ao Judiciário. E outra bofetada na face decente do Brasil.

Fonte: DCI Com.

quinta-feira, setembro 10, 2009

Decisão do STJ impede utilização de meios cruéis em sacrifício de animais


Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais. 

O entendimento da Segunda Turma foi firmado em julgamento de recurso interposto pelo município de Belo Horizonte (MG), que recorreu ao STJ contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Controle de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.