quarta-feira, julho 13, 2011

Flatulências no local de trabalho...

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
EMENTA
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL
DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis
non curat pretor).
Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como
precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a
justa causa, como ocorreu in casu.
Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu
a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de
trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de
alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no
corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que
o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta
social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos
bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o
organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da
flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno
domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as
nossas pobres convenções sociais.

Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias.
Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares
relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida
por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado
pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento
grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem
um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser
debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora
intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta,
passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária,
conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e
brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.

Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada,
quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a
advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares
de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de
defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar
provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o
pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado,
expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes
do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas
extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%,
tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este
dispositivo.
São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATO

Um comentário:

Unknown disse...

“Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias.” – sim é verdade. Tem um título que gosto muito e que aborda, tão bem quando os livros do Jô Soares, “Código da Vida” de Saulo Ramos. Fica a dica. Parabéns e pelos escritos, Obrigada!

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